Olimpio cobra urgência no pagamento do 14º Salário dos profissionais da Educação de Campina que se destacaram no IDEB: “É Lei e precisa cumprir!”

O vereador Olimpio Oliveira apresentou nesta quarta-feira (16), na Câmara Municipal de Campina Grande (CMCG), o requerimento de n° 2470/2020, no qual cobra ao prefeito de Campina Grande Romero Rodrigues e ao secretário de Educação da cidade, urgência para efetivar o pagamento do 14º salário dos profissionais da Educação que elevaram no ano escolar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, conforme determina a Lei Complementar n º072, de 10 de abril de 2013.

 

“O trabalho não para! Agora, estamos cobrando o pagamento do 14º Salário dos Profissionais da Educação que se destacaram no IDEB. É Lei e o prefeito precisa cumprir!”, disse Olimpio por meio das suas redes sociais. Veja a cobrança na tribuna da CMCG: https://youtu.be/YplFNSNbIVo

 

Segundo Olimpio, não é justo que o prefeito tenha gerado uma expectativa nos profissionais da Educação, com a promessa de um 14° salario para os servidores que se esforçaram melhorando os índices do IDEB e não pagar. “Esse IDEB foi feito com sangue, suor e lagrimas. Com o esforço dos profissionais que compravam o que não chagava, fazendo carga horária extra sem receber, tudo para conseguir um aumento desse IDEB e o que eles receberam em troca a indiferença da prefeitura”, comentou.

 

Veja o que diz a Lei Complementar n º072, de 10 de abril de 2013:

 

Art. 1 Os profissionais e os trabalhadores da Educação, lotados e em exercício nas Escolas Públicas Municipais, que tiverem elevado no ano escolar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, em pelo menos vinte por cento, receberão, no final do mês de dezembro, o décimo quarto salário.

§ 1°. O pagamento do décimo quarto salário deverá ser realizado até o final do mês de dezembro do ano da publicação do resultado da avaliação de desempenho, indicado no Art. 11 da presente Lei.

§ 20. Para a obtenção do décimo quarto salário, o percentual descrito no caput do presente Artigo, terá uma tolerância máxima de até cinco por cento na elevação do índice do IDEB. Art.

Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, por decreto, outro critério de avaliação para a concessão do décimo quarto salário, no ano em que não ocorrer a aplicação do projeto governamental denominado de "Prova Brasil".

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assessoria de comunicação